TCU reafirma limite de 25% para aditivos em contratos de obras

Notícias

O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou, por meio do Acórdão nº 1.753/2026-Plenário, que os limites para alterações em contratos administrativos previstos na Lei nº 14.133/2021 permanecem plenamente aplicáveis. A decisão afasta a interpretação de que a nova Lei de Licitações teria autorizado aditivos superiores a 25% em razão da ausência de vedação expressa no texto legal.

 

De relatoria do ministro Augusto Nardes, o acórdão foi proferido pelo Plenário em resposta a consulta sobre contratos de supervisão e gerenciamento de obras. O questionamento consistia em saber se permanecia válido o entendimento consolidado pelo próprio TCU de que os acréscimos contratuais estão sujeitos ao limite de 25%, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.

 

Durante a instrução do processo, a unidade técnica do Tribunal sustentou que a nova legislação permitiria, em determinadas situações, alterações qualitativas e quantitativas acima do limite legal, especialmente quando houvesse consenso entre as partes e não ocorresse a descaracterização do objeto contratado. O relator, contudo, rejeitou essa interpretação.

 

Segundo o ministro Augusto Nardes, a revogação da Lei nº 8.666/1993 não autoriza concluir que o legislador tenha eliminado os limites para alterações contratuais. A Administração Pública continua submetida ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual a inexistência de autorização legal expressa impede que essa possibilidade seja presumida.

 

Com esse entendimento, o TCU fixou que tanto as alterações quantitativas quanto as qualitativas — unilaterais ou consensuais — permanecem sujeitas aos limites estabelecidos pelo artigo 125 da Lei nº 14.133/2021. Também devem ser observados os princípios previstos no artigo 5º da Lei, bem como a vedação à transfiguração do objeto contratado e a obrigatoriedade de manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado.

 

Exceção

 

O Plenário reconheceu, contudo, uma hipótese excepcional em que os limites legais poderão ser ultrapassados.

 

Nas alterações consensuais, será possível exceder o percentual de 25% quando a medida for indispensável à conclusão do objeto originalmente contratado e estiver devidamente justificada sob os aspectos técnico, econômico e social. Nesses casos, a excepcionalidade deverá ser demonstrada de forma concreta, evidenciando que a solução atende ao interesse público e representa a alternativa mais vantajosa para a Administração.

Compartilhe

(61) 99155-6059 / (61) 99236-8333 / (31) 99951-1075

Telefone

contato@meta5.com.br

Contato

SGAN Quadra 915, Conjunto G Bloco B S/N, Sala 108, Edifício Golden Office - Brasília - DF

Endereço

Copyright © 2021. Todos os direitos reservados.