TCU aprova novas diretrizes para fiscalização do Sistema S

Orientações

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, na sessão plenária de 2 de setembro, projeto de instrução normativa que estabelece novas diretrizes para o controle externo dos serviços sociais autônomos do Sistema S. A norma resultou de estudo conduzido por grupo de trabalho instituído pela Presidência do Tribunal para definir os parâmetros de fiscalização aplicáveis a essas entidades.

O grupo de trabalho partiu da premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 789.874/DF (Tema 569 da repercussão geral), segundo a qual as entidades do Sistema S estão sujeitas à jurisdição de contas do TCU, observados os limites decorrentes de sua natureza jurídica de direito privado e de sua condição de gestoras de recursos parafiscais.

Com base nessa diretriz, o relatório recomendou a superação de uma fiscalização de caráter estritamente procedimental e a adoção de abordagem voltada à avaliação de resultados. O documento estabeleceu duas balizas centrais para o controle externo: evitar o engessamento das entidades fiscalizadas e concentrar a atuação do Tribunal na verificação da destinação adequada dos recursos e do efetivo cumprimento das finalidades institucionais.

O relator do processo, ministro Antonio Anastasia, destacou que a nova instrução normativa não amplia o escopo das ações de controle já exercidas pelo TCU sobre o Sistema S. Segundo o relator, o objetivo da norma é aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização existentes, ajustando-os às particularidades dessas entidades e direcionando-os às atividades finalísticas.

Emendas apresentadas ao longo da tramitação do projeto contribuíram para o texto final, com destaque para as propostas do ministro Odair Cunha, voltadas a equilibrar a autonomia do Sistema S com o exercício da jurisdição de contas, mantendo o foco em resultados e explicitando as competências constitucionais do Tribunal.

Entre as definições do normativo, está o estabelecimento de que a fiscalização observará abordagem orientada a resultados e ao cumprimento das finalidades institucionais das entidades, sem prejuízo das demais dimensões de controle previstas na Constituição Federal, na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nas normas de auditoria aplicáveis. As ações de controle passam a considerar também o exame da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das atividades realizadas pelos serviços sociais autônomos, com avaliação da confiabilidade, aderência, atualidade e integridade dos indicadores e parâmetros definidos pelas próprias entidades.

A íntegra do relatório e do voto condutor consta do Acórdão 2405/2026-Plenário, e o texto da nova norma foi publicado como Instrução Normativa TCU 104, de 2 de setembro de 2026.

 

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